CREF NÃO ATUA MAIS  NAS ARTES MARCIAIS

PAULO SERGIO CREMONA
Advogado OAB/SP 55.753, Faixa preta 5º Dan de Aikido, titular da Cremona Dojo Aikido e
2º vice-presidente da FEPAI - Federação Paulista de Aikido
site: www.cremonadojoaikido.com.br e-mails: cremonadojoaikido@terra.com.br ou contato@cr
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO - SÃO PAULO DECRETA O FIM DA
INTERFERÊNCIA DO CREF-4/SP SOBRE O AIKIDO E ARTES MARCIAIS EM GERAL
Resumindo o que já foi noticiado nas supracitadas matérias, em junho
de 2003, como advogado da FEPAI- Federação Paulista de Aikido
e da Confederação Brasileira de Aikido- Instituto Takemussu Brazil
Aikikai, promovi ação ORDINÁRIA contra o CREF-4/SP- Conselho
Regional de Educação Física do Estado de São Paulo, perante o MM.
Juízo Federal da 19ª Vara Cível da Seção Judiciária de São Paulo,
processo nº 2003.61.00.016690-1, objetivando a declaração por
parte da Justiça Federal, de que a lei de regência dos profissionais da
Educação Física, de nº 9696/98, não tinha qualquer aplicação sobre
as artes marciais como um todo e, em especial, sobre o AIKIDO.
Em novembro do mesmo ano, obtive liminar de antecipação de
tutela, concedida pelo Desembargador Federal Márcio Moraes,
determinando que o CREF-4/SP se abstivesse de exigir registro
nos seus arquivos, fiscalizar e ou cobrar quaisquer valores das
entidades autoras da ação judicial, suas associações filiadas e
praticantes em geral, até que fosse proferida decisão terminativa
no referido processo. Tal decisão, manifestada por sentença proferida
pelo Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da São Judiciária de São
Paulo e publicada na imprensa oficial julho de 2005, confirmou os
termos da antecipação de tutela concedida liminarmente e condenou
a autarquia ré ao pagamento de custas processuais e honorários
advocatícios.
O CREF-4/SP apelou junto ao Tribunal Regional Federal da 3ª
Região- São Paulo, em dezembro de 2005, recurso ao qual, após
ser rebatido por mim, foi negado provimento, por votação unânime
dos desembargadores que compõem a Egrégia Terceira Turma do
mencionado Tribunal, conforme acórdão nº 1333/2010, publicado no
Diário Oficial do Estado de 23 de março do corrente ano, decisão
que transitou em julgado em 05 de maio do mesmo ano e da qual,
não cabe mais recurso.
Cumpre reproduzir, na íntegra, a ementa do acórdão em evidência,
como segue:
Como já é do amplo conhecimento
dos leitores desta conceituada
revista, por meio de matérias
pretéritas de minha autoria
publicadas sobre o assunto,
tomo a liberdade de, uma vez
mais, servir-me deste veículo para
dar maiores e mais abrangentes
esclarecimentos sobre a situação
atual da interferência do Conselho
Regional de Educação Física
do Estado de São Paulo sobre
as organizações, academias
e professores da arte marcial
“APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.61.00.016690-1/SP
RELATOR : Desembargado Federal MÁRCIO MORAES
APELANTE: Conselho Regional de Educação Física do
Estado de São Paulo CREF4SP
APELADO: FEDERAÇÃO PAULISTA DE AIKIDO–FEPAI e
INSTITUTO TAKEMUSSU BRAZIL AIKIKAI
 EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONSELHO
REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. LEI N. 9.696/1.998.
RESOLUÇÃO CONFEA N. 46/2002. EXIGÊNCIA DE
INSCRIÇÃO DOS PROFISSIONAIS DE ARTES MARCIAIS.
INVIABILIDADE. Remessa oficial tida por submetida, nos
termos do art. 475, inciso I, do CPC.
O inciso XIII, do art.5º, da CF/1988, que dispõe ser ‘livre o
exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas
as qualificações profissionais que a lei estabelecer’.
Tratando-se de norma de eficácia contida, apenas a lei, e
não um ato normativo inferior a ela, poderia impor condições
ao livre exercício de qualquer profissão.
A Resolução CONFEF n. 46/2002 extrapolou o exercício
do poder regulamentar, descrevendo atividades às quais
não estão identificadas com a formação do profissional de
educação física. Precedentes.
A Lei Paulista n. 9.039/1994 trata especificamente das
modalidades desportivas de artes marciais. O seu art. 3º
permite que o estabelecimento seja supervisionado por um
‘ técnico credenciado pela respectiva Federação Estadual’,
não havendo necessidade de registro no CREF4/SP.
Apelação a que se nega provimento.
 ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as
acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do
Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade,
negar provimento à apelação e à remessa oficial, tida por
submetida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
 São Paulo, 11 de março de 2010.
MÁRCIO MORAES
Desembargador Federal ”
O texto integral do acórdão pode ser consultado e obtido no site
do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (www.trf3.jus.br)
e o conhecimento do mesmo, é de fundamental importância
para que os aikidoístas e simpatizantes das artes marciais
de todo o Brasil, fiquem cientes de que a administração,
o desenvolvimento, a prática e o ensino do Aikido – e por
extensão, de todas as demais artes marciais –, não estão
afetos, de maneira alguma, ao que determina a Lei 9696/
98, resoluções e portarias dela decorrentes, seja no que
concerne à definição que esta lei dá à expressão “atividade
física”, seja no que respeita, evidentemente, à pretendida
intervenção, necessidade de registro e de subsunção à
atividade fiscalizadora dos Conselhos Regionais e Federal
de Educação Física, pelos praticantes de Aikido, dentro do
território nacional.
Traduzindo, em miúdos, em função da decisão judicial ora
abordada, nenhuma entidade administradora do Aikido
– confederação, federação, liga, etc –, nenhuma associação,
academia, clube, ou escola onde se pratique o Aikido e,
por via de conseqüência, nenhum praticante, instrutor ou
professor da referida arte marcial, estão obrigados a cursar
uma faculdade de Educação Física, ou registrar-se no
Conselho Regional de Educação Física, bem como pagar
quaisquer taxas ou emolumentos e muito menos sujeitarem-
se à fiscalização dos referidos órgãos.
Portanto, o Aikido em especial, e as artes marciais em geral,
estão definitivamente livres da interferência dos Conselhos
Federal e Regionais de Educação Física, no Estado de São
Paulo e em todo o Brasil.
Como decorrência de toda a problemática consubstanciada
na citada e irregular interferência do Cref4/SP e demais
Conselhos Regionais de Educação Física sobre as artes
marciais, e preocupado com o futuro destas últimas,
elaborei um projeto de lei federal, objetivando a criação da
figura legal do profissional das artes marciais e de órgãos
federais e estaduais de natureza autárquica, que tenham
como principal escopo, a normatização e a fiscalização da
prática das artes marciais e de lutas no Brasil, e o entreguei
ao Deputado Federal Roberto Santiago, do Partido Verde em
São Paulo, que enviou o mesmo à sua assessoria jurídica,
para análise e eventual encaminhamento oficial ao Poder
Legislativo.
Tão logo eu tenha notícias sobre o andamento do projeto
de lei, comunicarei aos senhores leitores.
PAULO SERGIO CREMONA
Advogado OAB/SP 55.753,
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